Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro
1. APROVAÇÃO DA POLÍTICA
1.1. Esta marca (7Bslot) é operada pela empresa brasileira GOLDEN PIG TECNOLOGIA LTDA, junto da LOTERJ, em 02/10/2024, estando registada sob o nº SEI 150013/001109/2024.
1.2. A Empresa se compromete e garante que serão tomadas todas as medidas adequadas a fim de evitar a utilização de seus sistemas para, incluindo, mas não se limitando a, lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo ou outros crimes.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1. A Empresa se compromete a estar em constante vigilância a fim de prevenir a lavagem de dinheiro e combater o financiamento do terrorismo, tendo o objetivo de minimizar e gerir riscos, tais como os de teor reputacional, legal e regulatório. Também está comprometida com seu dever social de prevenir crimes graves e não permitir que seus sistemas sejam utilizados na promoção desses crimes.
2.2. A Empresa envidará todos os esforços para se manter a par dos desenvolvimentos, a nível nacional e internacional, das iniciativas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Ela se compromete a proteger, a todo momento, a organização e suas operações, além de resguardar sua reputação e todo o resto contra ameaças relacionadas à lavagem de dinheiro, financiamento de atividades terroristas e outras atividades criminosas.
2.3. As políticas, procedimentos e controles internos da Empresa são projetados para garantir que todas as leis, regras, diretrizes e regulamentos aplicáveis relevantes às operações da Empresa estejam de acordo. Tudo é revisado e atualizado regularmente para garantir que as políticas, procedimentos e controles internos apropriados estejam em vigor.
3. LEIS E REGULAMENTOS
3.1. A Empresa é obrigada a cumprir todas as leis e regulamentos aplicáveis, incluindo: • A Portaria Nacional do Código Penal (P.B. 2011, no. 49); • A Portaria Nacional de 23 de novembro de 2015, que altera a Portaria Nacional de Identificação de Serviços (P.B. 2015, no. 69); • A Portaria Nacional de Identificação na Prestação de Serviços, também conhecida como NOIRS (Landsverordening identificatie bij dienstverlening [LID], PB 2017, no. 92); e • A Portaria Nacional de Notificação de Transações Incomuns, também conhecida como NORUT (Landsverordening melding ongebruikelijke transacties [LMOT], PB 2017, no. 99).
4. DILIGÊNCIA PRÉVIA
4.1. A Empresa colocará em prática as medidas de diligência prévia a todos os clientes, de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis. Devido à natureza tecnológica e virtual das criptomoedas (digitais), a diligência prévia inicial também incluirá processos de verificação relacionados aos identificadores técnicos.
4.2. A Empresa terá as verificações de diligência prévia como parte de seus procedimentos para cadastro do cliente (integração). Antes de estabelecer uma relação de negócios ou permitir que seus produtos ou serviços sejam utilizados, a Empresa realizará verificações de diligência prévia simplificadas, utilizando provedores externos, para confirmar as seguintes informações: • Idade; • Nome; • Endereço residencial; • Nacionalidade; • PEP (Pessoa Politicamente Exposta); • Verificação de sanções.
4.3. A Empresa irá conduzir a diligência prévia, caso perfil de risco do cliente ou o padrão estabelecido de comportamento/atividade sofra mudanças, com base em qualquer “sinal de alerta”.
4.4. A diligência prévia aprimorada será conduzida por uma série de métodos, incluindo, mas não se limitando a: • Análise com base em documentos pessoais. Por exemplo: passaporte, carteira de identidade, comprovante de endereço, etc; • Redes sociais e dados públicos; • Informações privilegiadas de outras operadoras, fontes; • Dados financeiros ou corporativos; • Provedores de dados terceirizados.
4.5. Além das verificações acima, a Empresa também realizará análises em relação a fonte de renda, se aplicável, para identificar a procedência e a origem dos fundos utilizados, incluindo, mas não se limitando a: • Extratos de contas bancárias; • Comprovante de renda ou propriedade de métodos de pagamento; • Registro financeiro e contas.
4.6. A Empresa tem o dever de conduzir um monitoramento contínuo de todos os relacionamentos com os clientes, estar sempre atenta em relação à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e relatar quaisquer transações ou circunstâncias suspeitas.
4.7. A Empresa irá monitorar todas as transações e atividades do cliente de acordo com as melhores práticas da indústria, recomendações e diretrizes internacionais.
4.8. Quando a Empresa não for capaz de realizar as verificações de diligência prévia, o relacionamento comercial será suspenso até que todas as análises tenham sido concluídas de forma satisfatória.
4.9. Sempre que a Empresa suspeitar ou acreditar que haja risco de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, ela deve apresentar um relatório à autoridade competente responsável pela aplicação da lei.
5. OPERAÇÕES DE CRIPTOMOEDAS
5.1. Devido ao alto nível de risco associado às criptomoedas, a Empresa aplicará requisitos adicionais de diligência prévia e verificações de segurança aos clientes e contas que desejam fazer depósitos e realizar transações utilizando criptomoedas.
5.2. A diligência prévia e as análises de segurança detalhadas abaixo são adicionais às verificações já aplicadas aos clientes que usam moedas fiduciárias.
5.3. Quando a Empresa não for capaz de concluir qualquer verificação de forma satisfatória, a conta do cliente será suspensa até a conclusão das análises.
5.4. Quando não for possível a Empresa realizar todas as verificações necessárias ou se assegurar da identidade do cliente ou fonte de financiamento, o assunto será encaminhado ao conselho de administração e/ou prestador de serviços para revisão e decisão final.
5.5. Quando a decisão for encerrar o relacionamento, os fundos do cliente retidos serão mantidos em uma conta de fundos apreendidos e declarados como parte do relatório de atividades suspeitas feito às autoridades.
6. RELATÓRIOS DE ATIVIDADES SUSPEITAS
6.1. Empresa deve enviar um relatório formal de atividades suspeitas para a aplicação da lei, em relação a qualquer indivíduo que seja positivamente identificado como estando em uma lista de Sanções, de acordo com o processo estabelecido pela Empresa na Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro.
6.2. De acordo com o artigo 1 da Portaria Nacional sobre a Notificação de Transações Incomuns, também conhecida como NORUT (Landsverordening meldingongebruikelijke transacties [LMOT], PB 2017, no. 99), a Empresa tem o dever de relatar transações incomuns (suspeitas) que podem estar ligadas à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo ou outras atividades criminosas.